Aprovada em julho, a Reforma Trabalhista entrou em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, trazendo várias mudanças na legislação, conforme seguem abaixo:
Inclusão da Jornada Intermitente – Legaliza essa modalidade de trabalho, em que um trabalhador poderá alternar períodos em que presta serviços e outros de inatividade, podendo ser determinado em horas, dias ou até meses. A exceção ficou com os aeronautas, que são regidos por legislação própria. O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho.
Anteriormente: Não havia previsão legal para a jornada intermitente.
Autônomo – Prevê a contratação do autônomo que, cumpridas as formalidades legais, poderá trabalhar em uma determinada empresa, com ou sem exclusividade ou de forma contínua ou não. Esse profissional, entretanto, não terá direito aos mesmos benefícios que possui um empregado, como férias, 13º salário e FGTS.
Anteriormente: Não havia previsão na legislação trabalhista em relação ao trabalho do autônomo.
Teletrabalho (Home Office) – Regulamenta o teletrabalho, definida como a prestação de serviço fora da empresa, com uso de tecnologia de informação e de comunicação que não constituam, por sua natureza, como trabalho externo. Essa modalidade de emprego deve constar expressamente do contrato de trabalho, em que conter as atividades do trabalhador.
Eventuais ressarcimentos pela compra, manutenção de equipamentos tecnológicos, como computadores, e a adequação da infraestrutura para a realização do trabalho remoto, deverão constar em contrato escrito.
Anteriormente: Não havia previsão na legislação para o teletrabalho, deixando a interpretação da legalidade de regras de empresas que praticavam essa modalidade de trabalho, para o Judiciário.
Contribuição Sindical – O recolhimento da Contribuição Sindical (um dia de trabalho remunerado), deixa de ser obrigatório e precisa ser autorizado expressamente pelo trabalhador. Centrais sindicais ainda tentam garantir o retorno da medida, por meio de nova alteração na lei no Congresso Nacional.
Férias – As férias, de 30 dias, poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não serem inferiores a cinco dias corridos, cada um. O empregado tem de concordar com esse fatiamento das férias, proibindo início em dois dias que antecede a feriado ou DSR.
Anteriormente: O trabalhador tinha direito a 30 dias corridos a título de férias, sendo possível serem divididos em dois períodos, sendo que nenhum deles poderia ser inferior a 10 dias.
Regulamentação de Grupo Econômico: Sempre que uma ou mais empresas, mesmo que tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção de outra ou ainda quando cada uma tiver a sua autonomia e integrarem um grupo econômico, todas elas serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de emprego.
Não integra grupo econômico a mera identidade dos sócios.
Horas in Itinere – Não será considerada como Horas In Itinere, o trajeto do colaborador nos casos antes previstos pela CLT, ou seja, o tempo gasto para ir ao local de trabalho e retornar para casa não será mais considerado como parte da jornada.
Anteriormente: Considerado como Horas In Itinere os percursos considerados difíceis de IDA e VOLTA do colaborador.
Inclusão – Não serão consideradas como horas extras, quando o empregado por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, desde que esse último não esteja ligado um equipamento de segurança.
Atualização – Jurisprudências não serão mais utilizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Regulamentação – Sócio Retirante: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbado o Contrato Social, observando a ordem de preferência: EMPRESA DEVEDORA, SÓCIOS ATUAIS e SÓCIOS RETIRANTES.
Atualização – Reclamação Trabalhista: prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais após o término do contrato.
Anteriormente: Prescrição dos trabalhadores rurais era fixada em 02 anos.
Atualização – Multa por Falta de Registro: O empregador que mantiver o empregado não registrado estará sujeito a multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Para empresas de pequeno porte, o valor da multa será de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Anteriormente: A multa era de um salário mínimo por empregado para todas as empresas.
Inclusão – A multa por falta de dados e/ou atualizações do registro do colaborador (que prejudiquem o mesmo), será de R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
Atualização – Contrato de Trabalho em Tempo Parcial, podem ser realizados desde que não exceda a trinta horas semanais sem a possibilidade de horas suplementares, ou a vinte e seis horas semanais com a possibilidade de até 06 horas suplementares semanais.
Anteriormente: A carga horária era fixada em 25 horas semanais.
Inclusão – Abono Pecuniário de Contrato de Trabalho de Tempo Parcial – É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Horas Extras: A duração do trabalho diário pode ser acrescido de até duas horas, e poderá ser em banco de Horas, tendo sua compensação no prazo máximo de seis meses. Obs: não esquecendo da compensação dos sábados.
Anteriormente: Necessidade de negociação junto ao Sindicato da Categoria.
Regulamentação – Escala 12×36: É facultado ao empregador e empregado, o trabalho na escala 12×36.
Regulamentação – Excesso de Horas Extras por Necessidade Imperiosa: Os excessos de horas extras devido à conclusão de serviços inadiáveis desde que não ultrapassem 12 horas de trabalho, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva de trabalho.
Anteriormente: Necessidade de negociação junto ao Sindicato Categoria, para tal procedimento.
Alteração – Redução de Intervalo Intrajornada: A redução de horas Intrajornada (almoço) de 01 hora, implica em pagamento de natureza indenizatória apenas do período faltante.
Anteriormente: todo o período deveria ser indenizado.
Inclusão – Considerada como Teletrabalho: Atividades preponderante nas dependências do trabalhador, com a utilização de tecnologia da informação e de comunicação.
O comparecimento do empregado nas dependências da empresa para atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Inclusão: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo verbas reduzidas a 50% do aviso prévio e multa rescisória, e o colaborador terá direito ao saque do FGTS de apenas 80% do valor, e perder direito ao Seguro Desemprego.
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em termo aditivo, garantindo um prazo de 15 dias para transição.
Gratuidade da Justiça – A parte que perder uma demanda judicial trabalhista, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, terá de arcar com custas de perícias do processo. Essa parte está sob contestação no STF.
Anteriormente: Não havia esse tipo de pagamento.
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Fonte: Modernização Trabalhista, Guia do CNI